PAF-ECF – Novas regras para descrição e codificação de Produtos (CONVENIO ICMS 25/16 – EAN, CEST, NCM/SH)
NOVA CODIFICAÇÃO DE PRODUTOS OU PRESTAÇÕES REGISTRADAS EM SISTEMA ECF, CUPOM FISCAL, PAF-ECF (CONVENIO ICMS 25/16 – CONVENIO ICMS 25, DE 8 DE ABRIL DE 2016 ).
CONVENIO ICMS 25/16 – Em reunião ordinária realizada no dia o dia 8 de abril de 2016 o CONFAZ – Conselho Nacional da Fazenda, definiu novas regras para a codificação e descrição das mercadorias ou prestações registradas em ECF – Emissor de Cupom Fiscal – RZ ECF 2 que irão entrar em vigor no dia 01 de junho de 2016.
A nova regra ira tratar basicamente sobre o código de identificação e da descrição do produto impresso no cupom fiscal emitido pelo sistema RZ ECF 2 emissor de cupom fiscal PAF ECF.
Ao emitir um cupom fiscal no sistema emissor de cupom fiscal RZ ECF 2 no campo código do produto/referencia da mercadoria impresso no cupom fiscal – ECF deverá ser impresso ou o Número Global de Item Comercial ou Código Especificador da Substituição Tributária – CEST ou a Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH ou o código padrão EAN – European Article Numbering ou na falta destes, admite-se também a utilização de código próprio do estabelecimento ou usuário, que nada mais é do que a referencia da mercadoria ou a tão conhecida RefA informada no módulo de cadastros de mercadoria no sistema RZ ERP desenvolvido pela RZ Sistemas, que é o sistema ou aplicativo responsável por emitir e processar Notas Fiscal Eletrônica – NFE ou DANF, NFC-e, realizar cadastros de clientes, cadastros de mercadorias, gestão de clientes, controle financeiro com integração bancaria,fluxo de caixa, fechamento de caixa, SPED Fiscal, telemarketing e muitos outros recursos.
No sistema RZ ECF 2 no campo código do produto a opção de imprimir o código próprio estabelecimento.
No campo descrição do produto o sistema RZ ECF 2 ira imprimir os códigos CEST e NCM/SH de cada mercadoria.
Logo a descrição das mercadorias impressas no cupom fiscal deverão ter o seguinte formato #código CEST#NCM/SH#descricao do produto.
ADEQUANDO O SEU SISTEMA PAF-ECF EMISSOR DE CUPOM FISCAL – A NOVA REGRA DE CODIFICAÇÃO DE DESCRIÇÃO DE MERCADORIA.
Para você que é cliente da Rz Sistemas, a atualização estará disponível a partir do dia 15/05/2016, basta acessar nosso site e fazer o download da atualização do sistema RZ ECF 2 ou entrar em contato com o suporte e agendar sua atualização.
Para você que ainda não é cliente da Rz Sistemas entre em contato e solicite uma demostração.
CONVENIO ICMS 25/16
FONTE: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/convenio-icms-25-16
Cláusula primeira A cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula quinquagésima quarta Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:
I – Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
II – Código Especificador da Substituição Tributária – CEST , quando for o caso;
III – Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH, quando for o caso.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira.
§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º, anote o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma:
#código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria
§ 6º Ficam obrigados à regra prevista nesta cláusula os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos deste convênio e do Convênio ICMS 85/01.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.